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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037906-05.2024.8.16.0182 Recurso: 0037906-05.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DANIEL CLEMENTE DOS REIS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL NA CARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje) Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo ao julgamento monocrático da matéria tratada nos autos. Voto. Considerando que todos os requisitos de admissibilidade foram atendidos, conheço do recurso interposto. Mérito. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a sentença merece reparos. Cinge a controvérsia quanto ao direito da parte autora, ora recorrida, em reaver pontos positivos anteriormente registrados em sua ficha de merecimento. Quanto ao tema em comento, a Lei Estadual nº 5.940/69 assim prevê: “Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da praça. Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: (...) V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: a) de duração superior a seis meses, três pontos; b) de duração superior a três e inferior a seis meses, dois pontos; c) de duração superior a um e inferior a três meses, um ponto; d) de duração até um mês, ½ (meio) ponto; (...) § 3º Tem direito a pontuação referida no caput deste artigo, as Praças que realizarem cursos de especialização em instituição militar ou policial, sendo previamente indicada pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado segundo normas da Corporação.” Na hipótese dos autos, verifica-se que que a insurgência recursal é especificamente quanto a limitação que o artigo 26, § 3°, da Portaria n° 529/2022 impôs ao cômputo de pontos de até 2 cursos de Pós-Graduação em cada Posto ou Graduação, para fins de promoção funcional, que dispõe: “Art. 26. (…) […] § 3º Tratando-se da realização de cursos de pós- graduação em Instituições Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. “ Dessa forma, considerando que a própria legislação autoriza a regulamentação dos critérios de progressão funcional por meio de instrumento infralegal, não se trata de direito adquirido, mas sim de alteração legítima do regime jurídico. Tal modificação pode ser promovida pela autoridade competente, no exercício de sua discricionariedade administrativa, visto que configura regulação da quantidade de cursos que serão computados para fins de pontuação na ficha funcional de merecimento. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência firmada pelas 4ª e 6ª Turmas Recursais do Paraná em casos análogos ao presente: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011758-54.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.12.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. OFICIAL. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PONTUAÇÃO ANTES ATRIBUÍDA PELA CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009974- 52.2020.8.16.0030 – Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS THIAGO FLÔRES CARVALHO- J. 25.04.2022) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO POSITIVA POR CONCLUSÃO DE MESTRADO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGOU O PEDIDO DA AUTORA POR NÃO PREENCHER REQUISITO LEGAL. ANÁLISE DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ART. 26, §3º, DA PORTARIA 529/2022 QUE DETERMINA ATÉ 3 PONTOS POR CURSO. ART. 36, V, ‘a’, DA PORTARIA N° 529/2022 QUE LIMITA A 02 CURSOS POR POSTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007289- 25.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.09.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA. POLICIAL MILITAR. FICHA DE MERECIMENTO. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. LEI ESTADUAL N° 5.940/69 QUE DETERMINA ATÉ 3 PONTOS POR CURSO – ART. 36, V, ‘a’. PORTARIA N° 529/2022 QUE LIMITA A 02 CURSOS POR POSTO – ART. 26, § 3º. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004529-07.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.03.2024) (grifei). Isto posto, a conclusão é pela legalidade do ato administrativo que limita a quantidade de cursos de pós-graduação. Dispositivo. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial. Ante o êxito recursal do recorrente, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Custas indevidas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. Aldemar Sternadt Magistrado
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